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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende a mera recreação, configurando-se como ferramenta de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua redação abrange uma série de diretrizes que moldam a intervenção estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se alinha com a liberdade associativa. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como formação e performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem gerado diversas teses em tribunais superiores.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um comando que reforça a necessidade de celeridade na resolução de conflitos para não prejudicar o calendário e a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, fundamentar a mitigação da exigência de esgotamento das instâncias desportivas. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a qualidade de vida e o bem-estar da população. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte.

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