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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação abrange diversos aspectos, desde a autonomia das entidades até a destinação de recursos públicos, delineando um arcabouço jurídico complexo para o setor.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, evitando interferências indevidas do Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, aplicando o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade do ambiente desportivo, embora gere discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites dessa autonomia e a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a agilidade necessária para a resolução de litígios no âmbito esportivo.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em causas envolvendo direito desportivo, contratos de atletas, patrocínios e litígios disciplinares. A atuação em instâncias desportivas exige conhecimento das normas específicas e dos ritos processuais próprios, que se distinguem do processo civil comum. A análise da constitucionalidade de normas desportivas e a defesa de direitos de atletas perante o Poder Judiciário, após o esgotamento da via desportiva, são áreas de atuação relevantes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente demandam a ponderação entre a autonomia desportiva e o acesso à justiça, um desafio constante para os operadores do direito. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do papel do Estado no fomento a atividades que contribuam para o bem-estar da população.

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