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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A norma reflete a importância social, cultural e educacional do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar social.

Os incisos do artigo detalham as observâncias necessárias para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, protegendo-as de interferências indevidas do Estado. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, equilibrando o investimento entre a base e a excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade das decisões em matéria desportiva, embora gere discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites dessa autonomia e a possibilidade de revisão judicial de decisões manifestamente ilegais ou abusivas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na prática.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento das normas de direito desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à eventual judicialização de litígios. A compreensão da autonomia desportiva e dos limites da intervenção estatal é vital para a defesa de atletas, clubes e entidades. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, impactando políticas públicas e a possibilidade de ações judiciais que visem garantir o acesso a práticas de lazer e desporto. A interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais continuam a ser temas relevantes para a jurisprudência desportiva e o desenvolvimento de teses jurídicas inovadoras.

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