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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo brasileiro. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para o desenvolvimento do setor.

O parágrafo 1º introduz a relevante regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma manifestação do princípio da subsidiariedade, visando a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos ao desporto, conforme regulamentado em lei específica. O parágrafo 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que é crucial para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, ensejar o acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a efetiva exaustão das vias administrativas.

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Os incisos II, III e IV complementam o caput, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do desporto como ferramenta de inclusão social. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a amplitude da visão constitucional sobre o tema. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise sistemática, considerando a evolução legislativa e as demandas sociais.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações práticas. A atuação em litígios desportivos exige profundo conhecimento das regras da justiça desportiva e dos limites de sua jurisdição. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a compreensão da autonomia das entidades e a correta aplicação dos prazos processuais. Além disso, a assessoria jurídica na elaboração de estatutos e regulamentos de entidades desportivas deve observar rigorosamente os preceitos constitucionais, garantindo a conformidade e a eficácia das normas internas.

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