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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com responsabilidades que abrangem desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação.

Os incisos detalham as funções específicas, como a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o que implica a capacidade de atuar em juízo e fora dele em nome da coletividade. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é fundamental para a harmonia e a legalidade das ações do síndico, evitando conflitos e questionamentos futuros.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de atos praticados por terceiros delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na delimitação das atribuições e na fiscalização dos atos delegados.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), em litígios envolvendo a conservação das áreas comuns (inciso V) e em discussões sobre a prestação de contas (inciso VIII). A correta aplicação e interpretação deste artigo são vitais para a segurança jurídica das relações condominiais, impactando diretamente a atuação de advogados que representam condôminos, condomínios ou síndicos em disputas judiciais e extrajudiciais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre se pautar pelos limites impostos pela lei, convenção e deliberações assembleares.

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