Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração, representação e conservação do patrimônio. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a figura de mandatário e a de órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a sua eleição e subordinação à assembleia.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios e negociações, sendo crucial para a proteção dos direitos coletivos. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar falha na prestação de contas e gerar responsabilidade civil.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do delegado. A jurisprudência tem sido rigorosa ao analisar a responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos, exigindo prova de diligência na escolha e fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se interliga com as disposições da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou restringir tais atribuições.
A prática advocatícia demanda atenção especial às nuances do Art. 1.348. Questões como a cobrança de contribuições (inciso VII), a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes frequentes de litígios condominiais. A ausência de seguro obrigatório, por exemplo, pode gerar graves consequências financeiras e jurídicas para o condomínio e para o próprio síndico. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica das relações condominiais e para a atuação eficaz do advogado na defesa dos interesses de condôminos ou do próprio condomínio.