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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito do Credor Fiduciário à Verificação do Veículo Empenhado: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor pignoratício a preferência no recebimento de seu crédito. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, mitigando riscos de depreciação ou desvio.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe acompanhar a conservação do bem e prevenir eventuais condutas do devedor que possam comprometer a garantia. A expressão ‘onde se achar’ reforça a amplitude do direito de fiscalização, não se limitando a um local predeterminado, mas abrangendo qualquer lugar onde o veículo esteja. A possibilidade de credenciar terceiro para realizar a inspeção demonstra a flexibilidade da norma, adaptando-se às necessidades operacionais do credor, que muitas vezes não possui estrutura própria para tal.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem empenhado, podendo ensejar medidas judiciais para a proteção do crédito, como a busca e apreensão do veículo ou a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado favorável à interpretação extensiva desse direito, desde que exercido de forma razoável e sem abuso.

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É importante ressaltar que, embora o artigo confira um direito ao credor, este deve ser exercido com observância dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, evitando-se constrangimentos indevidos ao devedor. A doutrina majoritária entende que a inspeção deve ser pré-agendada ou comunicada, salvo em situações de urgência comprovada. A ausência de previsão de sanção específica no artigo não impede a aplicação de outras normas do Código Civil ou processuais para garantir o cumprimento do direito de fiscalização, como a tutela de urgência para assegurar o acesso ao bem.

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