Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a intervenção estatal. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar central, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, o que se alinha com a doutrina da autonomia privada e a liberdade associativa.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo um exemplo de jurisdição especializada. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que as instâncias desportivas garantam o devido processo legal e a ampla defesa.
Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o desporto de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações econômicas e sociais. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma análise contextualizada, considerando a evolução do direito desportivo e as demandas sociais.
Na prática, advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos à necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de acionar o Poder Judiciário, sob pena de carência de ação. A compreensão da estrutura e funcionamento das entidades desportivas, bem como das normas que regem a justiça desportiva, é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. As discussões doutrinárias frequentemente abordam os limites da autonomia desportiva e a extensão da intervenção estatal, especialmente em casos de doping ou irregularidades financeiras, temas que demandam uma análise jurídica aprofundada e multidisciplinar.