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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

O § 1º introduz a relevante regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta norma visa preservar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que demonstra a preocupação do constituinte com a rápida resolução de conflitos no ambiente esportivo. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, tratada no inciso III, permite a adoção de regimes jurídicos diferenciados, adequados às peculiaridades de cada modalidade.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a função social do esporte. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. O inciso IV, ao proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valoriza a cultura e a identidade esportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado discussões doutrinárias sobre os limites da autonomia desportiva e a efetividade do controle jurisdicional.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente em litígios envolvendo clubes, atletas e federações. A observância da justiça desportiva como instância prévia ao Poder Judiciário é um requisito processual inafastável, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. A atuação em casos de doping, transferências de atletas ou disputas contratuais exige profundo conhecimento das normas desportivas e da jurisprudência dos tribunais superiores, que têm balizado a aplicação do princípio da autonomia desportiva em face do direito de acesso à justiça.

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