Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), reforça a importância do esporte para a promoção social e o bem-estar individual, alinhando-se a uma visão mais ampla de cidadania e desenvolvimento humano.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, como confederações e federações, em sua organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação, sem descurar da excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, é frequentemente debatida na doutrina e na jurisprudência, especialmente quanto aos limites da competência da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem gerado uma rica casuística sobre a extensão do controle judicial.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo, visando garantir a celeridade necessária para a dinâmica do esporte. O § 3º, embora conciso, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do desporto para além da competição. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial, seja na defesa de atletas e entidades, na elaboração de regulamentos ou na atuação em litígios que envolvam o direito desportivo, exigindo o domínio das particularidades processuais e materiais dessa área.