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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em contratos de mútuo e financiamento que não se enquadram nas regras específicas da alienação fiduciária.

A prerrogativa de inspeção visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem empenhado, assegurando que o devedor não o deteriore ou desvie, o que poderia comprometer a eficácia da garantia. Tal direito é fundamental para a mitigação de riscos, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas. A doutrina majoritária entende que essa verificação não se confunde com a posse, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização inerente à natureza da garantia real.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 pode gerar discussões sobre os limites dessa inspeção e a eventual resistência do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a legitimidade do credor, desde que a verificação seja realizada de forma razoável e sem abuso de direito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende, muitas vezes, da clareza das cláusulas contratuais que o preveem e da boa-fé das partes. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, dependendo das previsões contratuais e da gravidade da conduta.

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