Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e defensor dos interesses comuns dos condôminos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais relevantes, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável por iniciar ações judiciais em nome do condomínio ou defendê-lo em litígios, o que exige conhecimento jurídico ou o auxílio de profissionais. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de responsabilidades que visam a proteção do patrimônio e a segurança dos moradores.
Discussões práticas surgem frequentemente em torno da delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico original. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar nulidades e garantir a validade dos atos praticados por terceiros.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa dos interesses de condôminos. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes comuns de litígios, exigindo do advogado o domínio das normas condominiais e processuais. A atuação do síndico, portanto, é um campo fértil para a aplicação do direito civil e processual, com implicações diretas na vida de milhares de cidadãos.