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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, reconhecendo-as como direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção de atividades físicas, estabelecendo diretrizes para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma constitucional impõe ao Poder Público a responsabilidade de incentivar tanto o desporto formal quanto o não-formal, com vistas à promoção social e ao desenvolvimento integral do cidadão.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta de educação e, secundariamente, de excelência competitiva. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, prazo este que, na prática, gera discussões sobre sua efetividade e as consequências de seu descumprimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas controvérsias jurisprudenciais, especialmente em casos de urgência ou de direitos fundamentais envolvidos.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, este artigo é de suma importância, especialmente para advogados que atuam no direito desportivo, pois define os limites da intervenção judicial, a autonomia das entidades e as diretrizes para o financiamento e a regulamentação do esporte no Brasil. A compreensão aprofundada desses preceitos é essencial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, bem como para a propositura de ações que visem à efetivação do direito ao desporto.

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