Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à dívida, e mitigar riscos de deterioração ou desvalorização que possam comprometer a satisfação do crédito.
A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, permitindo ao credor acompanhar a manutenção do bem e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção confere flexibilidade ao credor, que pode valer-se de peritos ou vistoriadores especializados, garantindo uma avaliação técnica e imparcial do estado do veículo. Tal direito, contudo, deve ser exercido de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor, que mantém a posse direta do bem empenhado.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor e para a defesa dos interesses de credores em situações de inadimplência ou suspeita de má-conservação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, dependendo do caso, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, conforme os termos do contrato e a legislação aplicável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo deve harmonizar-se com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, evitando excessos por parte do credor e garantindo a proteção do devedor.