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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a resolução de conflitos, conferindo ao síndico um papel de gestor e representante legal.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das atribuições mais relevantes, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico detém a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos, o que gera discussões práticas sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que, para atos de mera gestão e defesa dos interesses comuns, a autorização não é sempre indispensável, mas para atos que impliquem disposição de bens ou oneração significativa, a deliberação assemblear é crucial. O dever de prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça a responsabilidade fiduciária do síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação e substituição é vital para a continuidade administrativa, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos que necessitam de apoio especializado. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de falha do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção condominial e das atas de assembleia.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são frequentemente invocados em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas e litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico. A correta compreensão das competências do síndico e dos limites de sua atuação é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A observância do regimento interno e da convenção condominial, conforme o inciso IV, é um pilar da gestão, e sua inobservância pode acarretar nulidades e responsabilização.

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