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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), reforça a importância do esporte para a promoção social e o bem-estar individual, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte de performance. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da Justiça Comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios disciplinares e competitivos. Esta regra visa preservar a especificidade do ambiente desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para o calendário esportivo. Contudo, a efetividade desse prazo é frequentemente questionada na prática, gerando discussões sobre a morosidade e a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado diversas controvérsias jurisprudenciais, especialmente em casos de urgência ou quando há alegação de nulidade processual na esfera desportiva.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo os regulamentos das entidades de administração do desporto e os códigos de justiça desportiva. A correta observância do esgotamento das instâncias desportivas é crucial para evitar a extinção de processos judiciais sem resolução do mérito, configurando uma condição da ação. A atuação consultiva para clubes, atletas e federações também se mostra relevante, especialmente na elaboração de contratos e na prevenção de litígios.

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