Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre um mandato e uma representação legal, com implicações práticas na extensão de seus poderes e responsabilidades.
Os incisos do artigo detalham as incumbências do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação, ativa e passivamente, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência e a importância da participação dos condôminos nas decisões relevantes.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções, seja por substituição ou por transferência de poderes, é vital para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos que acumulam outras atividades. Contudo, a doutrina e a jurisprudência alertam para a necessidade de observância rigorosa das formalidades e dos limites dessa delegação, a fim de evitar abusos ou a descaracterização da função. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e do delegado.
A prática advocatícia exige profundo conhecimento dessas disposições, seja na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos ou na representação de condôminos. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização por danos decorrentes de má gestão ou a interpretação da convenção condominial em face das competências legais do síndico são recorrentes. A gestão condominial, portanto, transcende a mera administração, exigindo uma compreensão jurídica aprofundada para garantir a conformidade e a segurança das relações no âmbito do condomínio.