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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, por conseguinte, a segurança jurídica das relações condominiais. A natureza jurídica das competências do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.

Os incisos do artigo detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inc. V). A representação judicial e extrajudicial, prevista no inciso II, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais (inc. III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade civil ao síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em casos de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, gerando debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico delegante. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente envolve a análise da convenção condominial e a jurisprudência local para determinar a validade e extensão das delegações.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, impugnação de assembleias e discussões sobre a responsabilidade civil do síndico. A gestão condominial exige do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também habilidades administrativas e de comunicação, sendo a observância estrita do Art. 1.348 um pilar para evitar conflitos e garantir a harmonia no condomínio.

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