Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do desporto nacional. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento das federações e confederações, aspecto crucial para a gestão do esporte.
Os incisos II, III e IV detalham a forma de atuação do Poder Público, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional também são ressaltados, visando à preservação da cultura e identidade desportiva brasileira. Essas diretrizes orientam a elaboração de políticas públicas e a destinação de recursos, buscando um desenvolvimento equilibrado e inclusivo do esporte.
O § 1º do artigo 217 introduz o princípio da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes da judicialização de litígios. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a desonerar o Poder Judiciário e garantir a celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, conforme regulamentado em lei. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a busca por eficiência e tempestividade.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões relevantes na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e a intervenção estatal. A efetividade do prazo de sessenta dias para a justiça desportiva, por exemplo, é um ponto de constante debate, dada a complexidade de alguns casos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a regra do § 1º é de observância obrigatória, salvo em situações excepcionais que envolvam direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas. Para a advocacia, compreender a dinâmica da justiça desportiva e seus prazos é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e entidades.
Finalmente, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo reforça a visão do esporte e do lazer como ferramentas de inclusão e desenvolvimento humano, indo além da competição e do alto rendimento. A interconexão entre esporte, lazer e direitos sociais demonstra a amplitude do dever estatal e a importância de uma abordagem multidisciplinar para a efetivação desses preceitos constitucionais.