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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do condomínio. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção da ordem, conservação do patrimônio e defesa dos interesses comuns dos condôminos.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão e a natureza dessas atribuições. O inciso II, por exemplo, que confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, é crucial para a legitimidade processual em ações judiciais. Contudo, a prática forense revela discussões sobre a necessidade de autorização assemblear para certas demandas, especialmente aquelas que envolvem despesas extraordinárias ou litígios de maior complexidade. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão ou omissão é outro ponto de constante análise, podendo gerar demandas por perdas e danos.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma delegação de execução, mas não de responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar a convenção condominial, que pode estabelecer limites ou condições específicas para tais delegações, reforçando a autonomia privada no âmbito condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização, a cobrança de multas e contribuições (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes frequentes de litígios. A atuação do advogado, nesse contexto, envolve não apenas a interpretação da lei, mas também a análise da convenção, do regimento interno e das atas de assembleia, buscando a harmonização das normas e a prevenção de conflitos.

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