Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, essenciais para o desenvolvimento humano e a promoção social, conforme o § 3º. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de incentivar o lazer, que se manifesta por meio do desporto, como um vetor de inclusão e bem-estar.
A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, desde que observados os limites legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do indivíduo e o desempenho esportivo de excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço, reconhecendo as particularidades e a importância cultural do setor.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva. Este dispositivo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Trata-se de uma condição de procedibilidade, que visa a especialização e celeridade na resolução de litígios internos do esporte, conforme regulamentado em lei. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida e eficiente.
A aplicação prática do § 1º gera discussões relevantes, especialmente quanto à extensão da competência da justiça desportiva e aos limites da revisão judicial. A doutrina e a jurisprudência têm debatido se a exclusão da apreciação judicial se restringe apenas ao mérito desportivo ou se abrange também questões de legalidade e constitucionalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante é que o Poder Judiciário pode, em última instância, analisar a legalidade dos atos da justiça desportiva, garantindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Para a advocacia, é crucial dominar o funcionamento da justiça desportiva e seus prazos, a fim de orientar adequadamente os clientes e evitar a preclusão de direitos ou a inadmissibilidade de ações judiciais.