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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo.

O parágrafo primeiro estabelece a prejudicialidade da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento das instâncias desportivas. Este princípio da exaustão da via desportiva visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos próprios do desporto, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos individuais e garantias constitucionais, como o devido processo legal e o acesso à justiça.

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O parágrafo segundo, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o desporto. Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a distinção entre desporto profissional e não-profissional é crucial para a aplicação de regimes jurídicos específicos, como os relacionados a contratos de trabalho e direitos de imagem.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. É imperativo dominar as nuances da justiça desportiva, seus prazos e competências, bem como as exceções à regra da exaustão da via administrativa. A análise dos incisos permite ainda a formulação de teses sobre a responsabilidade estatal no fomento ao desporto e a correta aplicação de recursos públicos, temas de crescente relevância no cenário jurídico-desportivo.

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