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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), são pilares da personalidade jurídica anômala do condomínio, que, embora não seja pessoa jurídica, possui capacidade processual para defender seus interesses.

A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, é crucial, exigindo do síndico a prática de atos necessários à defesa dos interesses comuns, inclusive dando conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que visam à proteção patrimonial e à segurança dos moradores. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são aspectos vitais da gestão financeira, que frequentemente geram discussões e litígios, especialmente em relação à transparência e à regularidade das despesas.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, embora prática, pode gerar controvérsias sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico original. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia condominial com a segurança jurídica.

Na prática advocatícia, este artigo é constantemente invocado em ações de cobrança de condomínio, ações de prestação de contas, e em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A doutrina condominial debate a natureza jurídica da figura do síndico e os limites de sua atuação, especialmente quando há conflito de interesses ou desvio de finalidade. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado entendimentos sobre a necessidade de observância rigorosa da convenção e do regimento interno, bem como a importância da aprovação assemblear para atos que extrapolem a gestão ordinária.

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