Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e o patrimônio dos condôminos. A interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em litígios condominiais.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial do condomínio é um ponto de grande relevância prática, exigindo do síndico diligência e conhecimento para defender os interesses coletivos. O dever de realizar o seguro da edificação (inciso IX) também é vital para a proteção patrimonial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é essencial para a gestão, mas gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se torna objeto de controvérsia em assembleias e ações judiciais, especialmente quando há questionamentos sobre a validade de atos praticados por terceiros delegados.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a natureza jurídica das atribuições do síndico, que, embora não seja um mandatário no sentido estrito, exerce um múnus público dentro do condomínio, com deveres fiduciários. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, especialmente em casos de má gestão ou omissão que resultem em prejuízos ao condomínio. A advocacia deve estar atenta à convenção condominial, que pode detalhar ou restringir algumas dessas competências, e à necessidade de aprovação assemblear para atos que extrapolem a mera gestão ordinária, como a delegação de poderes ou a realização de obras vultosas.