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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção da saúde e do lazer. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.

O § 1º estabelece a prejudicialidade administrativa, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este princípio da autonomia da justiça desportiva, regulada por lei, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, embora sua constitucionalidade e extensão já tenham sido objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a efetividade e a agilidade necessárias ao ambiente competitivo.

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Os incisos do Art. 217 detalham os pilares para o fomento desportivo. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte, mas que deve ser harmonizado com a fiscalização estatal e a observância dos princípios da legalidade e da transparência. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa priorização reflete uma política pública voltada para a base e o desenvolvimento integral dos cidadãos.

O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, trabalhistas e fiscais. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é fundamental na atuação em casos envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como na consultoria para a elaboração de políticas públicas e contratos no setor desportivo, exigindo um conhecimento multidisciplinar que abrange desde o direito constitucional e administrativo até o direito do trabalho e tributário.

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