Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção e ao bom funcionamento da propriedade comum.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de propor ações, defender o condomínio em litígios e praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegabilidade de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. Por exemplo, a interpretação do inciso III, que exige o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, ressalta a importância da transparência e da prestação de contas. A jurisprudência tem reiterado que a omissão do síndico em cumprir suas obrigações pode gerar responsabilidade civil, especialmente em casos de negligência na conservação das áreas comuns (inciso V) ou na cobrança de contribuições (inciso VII). Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação desses dispositivos é fundamental para evitar litígios e garantir a harmonia condominial.
Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é vital na defesa de condôminos, síndicos ou do próprio condomínio. A compreensão das competências e dos limites de delegação de poderes, bem como das implicações da inobservância das obrigações, é essencial para a elaboração de pareceres, a propositura de ações ou a defesa em processos. A responsabilidade do síndico, a validade das deliberações assembleares e a interpretação da convenção condominial são temas recorrentes que exigem um profundo conhecimento deste artigo e da legislação correlata.