Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor, executor e representante legal, cujas ações impactam diretamente a convivência e a valorização imobiliária.
Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Esta prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a defesa em ações judiciais. O § 1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ocorrer em situações específicas, como a necessidade de um procurador técnico para litígios complexos. Já o § 2º permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção, evidenciando a flexibilidade na gestão, mas sempre sob o crivo da coletividade.
As atribuições do síndico, como convocar assembleias (inciso I), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são fundamentais para a manutenção da ordem e segurança. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência, que podem gerar responsabilidade civil e criminal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais que buscam equilibrar a autonomia do síndico com a fiscalização dos condôminos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial. Advogados que atuam em direito condominial frequentemente se deparam com questões relativas à validade de atos praticados pelo síndico, à sua destituição, à cobrança de taxas e multas, e à responsabilidade por danos. A análise da convenção e do regimento interno do condomínio, em conjunto com as disposições do Código Civil, é indispensável para a correta orientação jurídica, seja na defesa dos interesses do condomínio, seja na representação de condôminos insatisfeitos com a gestão.