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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico o papel de administrador e representante legal do condomínio. A norma busca equilibrar a autonomia da coletividade com a necessidade de uma figura central para a tomada de decisões e a execução de tarefas.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois instrumentaliza o síndico na gestão financeira e na manutenção da saúde econômica do condomínio. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida protetiva essencial, garantindo a segurança patrimonial dos condôminos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza do rol de atribuições do síndico: se é taxativo ou meramente exemplificativo. Predomina o entendimento de que, embora o artigo liste as competências essenciais, a convenção condominial e as deliberações assembleares podem ampliar ou detalhar essas funções, desde que não contrariem a lei. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é outro ponto de controvérsia, especialmente em casos de negligência ou má-fé, exigindo dos advogados uma análise cuidadosa da conduta e das provas. A compreensão aprofundada deste artigo é vital para a advocacia condominial, tanto na assessoria preventiva quanto na resolução de litígios.

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