Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio ativa e passivamente (inciso II), são essenciais para a gestão do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos.
A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa contra terceiros. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Ademais, a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) sublinha a natureza executiva e fiscalizadora de suas funções.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua capacidade de delegar funções. O § 2º permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a outrem, desde que haja aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas. Contudo, o § 1º ressalta que a assembleia pode investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação, o que pode gerar debates sobre a legitimidade da substituição e os limites dessa delegação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre harmonizar-se com a convenção condominial e as deliberações assembleares, evitando conflitos de competência.
A responsabilidade pela realização do seguro da edificação (inciso IX) é um ponto de grande relevância, dada a sua natureza protetiva do patrimônio comum contra sinistros. A inobservância dessa obrigação pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a cobrança das contribuições e multas (inciso VII) são pilares da gestão financeira condominial, exigindo do síndico diligência e probidade. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a essas nuances para orientar síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a conformidade legal.