Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas responsabilidades é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo, o que é fundamental para a cobrança de cotas condominiais e a defesa contra terceiros. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva de grande relevância, visando resguardar o patrimônio coletivo contra sinistros.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária na convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a natureza da delegação – se intuitu personae ou meramente administrativa – e as implicações para a validade dos atos praticados.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos em áreas comuns e litígios envolvendo a gestão condominial. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são pontos nevrálgicos que frequentemente dão origem a conflitos. A correta aplicação e interpretação deste artigo são, portanto, pilares para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.