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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), refletem a amplitude de responsabilidades que recaem sobre este gestor.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um dos pilares da função do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na capacidade de ajuizar ações em nome do condomínio ou de defendê-lo em juízo, sempre visando a proteção dos interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção condominial. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falha no dever de diligência, com potenciais implicações para a gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo um ponto de constante debate doutrinário sobre os limites da sub-rogação de responsabilidades.

A prática advocatícia exige atenção redobrada a este artigo, pois ele baliza a atuação do síndico e, consequentemente, as relações jurídicas do condomínio com terceiros e com os próprios condôminos. Questões como a cobrança de contribuições (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são fontes frequentes de litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é vital para evitar a anulação de atos condominiais ou a responsabilização civil do síndico por má gestão. A interpretação da convenção e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é essencial para a correta aplicação das competências e para a resolução de conflitos.

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