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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol dos direitos sociais e culturais, essenciais para o desenvolvimento humano e a promoção social, conforme o § 3º. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência na organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito, que visa preservar a celeridade e a especialização do julgamento de litígios desportivos, é frequentemente debatido quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade que poderia prejudicar atletas e entidades.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das normas específicas da justiça desportiva, bem como a capacidade de identificar os momentos processuais adequados para a intervenção do Poder Judiciário. A correta interpretação da autonomia das entidades e da destinação de recursos públicos também é crucial para a defesa de direitos e interesses de atletas, clubes e federações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações no ambiente desportivo exige uma abordagem multidisciplinar e atenta às particularidades de cada caso.

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