Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A análise do caput e de seus incisos revela a amplitude de responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo, ativa e passivamente, em defesa dos interesses coletivos.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em determinadas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade condominial.
Doutrinariamente, discute-se a natureza jurídica do síndico, ora como mandatário, ora como órgão do condomínio. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública condominial, não podendo ser suprimidas pela convenção, embora possam ser ampliadas. As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria para a elaboração de convenções e regimentos internos até a defesa do condomínio em litígios, onde a correta observância das competências do síndico é fundamental para a validade dos atos praticados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos são recorrentes em disputas judiciais envolvendo condomínios, evidenciando a relevância contínua do tema.
A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 do Código Civil são cruciais para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pontos sensíveis que frequentemente geram controvérsias, exigindo do síndico rigor e transparência. A advocacia preventiva, nesse contexto, é essencial para orientar síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, minimizando conflitos e promovendo a boa administração do condomínio.