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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado em fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, refletindo a importância do tema para a dignidade da pessoa humana.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão e o desenvolvimento do esporte, minimizando a interferência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e a base do esporte nacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a tempestividade das deliberações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um ponto de constante debate e fiscalização, sendo um desafio prático para as entidades desportivas.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal, especialmente em casos de irregularidades ou violações de direitos. A justiça desportiva, regulada por lei específica (Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé), tem papel fundamental na manutenção da ordem e da ética no esporte. Para a advocacia, o conhecimento aprofundado dessas nuances é essencial, seja na defesa de atletas, clubes ou na assessoria a entidades desportivas, exigindo a compreensão das regras específicas do direito desportivo e a correta aplicação do princípio da subsidiariedade.

Por fim, o § 3º do Art. 217 amplia a visão do Estado, incentivando o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo reforça a ideia de que o desporto e o lazer são ferramentas poderosas para a inclusão, o desenvolvimento comunitário e a melhoria da qualidade de vida, consolidando o compromisso constitucional com o bem-estar social e a cidadania plena. A interpretação sistemática do artigo demonstra a complexidade e a abrangência do direito ao desporto no ordenamento jurídico brasileiro.

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