PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a importância do esporte para a promoção social e a qualidade de vida, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, minimizando a ingerência estatal direta. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a ressalva de casos específicos para o alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e a formação cidadã. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma das inovações mais significativas reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação para litígios relacionados à disciplina e competições. Este é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial sobre a extensão dessa exigência e a natureza das decisões proferidas por esses órgãos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio prático, com discussões sobre sua natureza peremptória ou meramente indicativa.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para advogados atuantes em Direito Desportivo. A necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de acionar o Judiciário exige um conhecimento aprofundado dos regulamentos das federações e confederações. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e entidades desportivas, bem como a assessoria em questões de financiamento e organização, demandam a aplicação dos princípios constitucionais aqui delineados. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, impactando políticas públicas e a possibilidade de ações judiciais que visem a sua implementação.

plugins premium WordPress