Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram debates relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.
O parágrafo primeiro, em particular, consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, ao determinar que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo regulada por leis específicas, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º complementa essa autonomia, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a efetividade desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva ainda são pontos de discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões que transcendem a mera disciplina desportiva.
Os incisos do Art. 217 detalham os pilares do fomento estatal ao desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, como confederações e federações, em sua organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a visão do esporte como ferramenta de desenvolvimento social e educacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
A aplicação prática desses preceitos constitucionais exige dos advogados uma compreensão aprofundada das normas desportivas e processuais. A correta observância da primazia da justiça desportiva, por exemplo, é crucial para evitar a extinção de processos judiciais sem resolução do mérito. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e entidades desportivas frequentemente envolve a interpretação desses incisos, seja na discussão sobre autonomia, destinação de recursos ou tratamento diferenciado. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade do sistema desportivo brasileiro demanda uma análise integrada da Constituição com a legislação infraconstitucional e os regulamentos próprios das entidades.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha com a visão do desporto como um componente fundamental da qualidade de vida e do bem-estar da população. Este parágrafo reforça a dimensão social do esporte e do lazer, transcendendo a esfera competitiva e alcançando a promoção da saúde e da integração comunitária. A advocacia pode atuar na defesa de políticas públicas que garantam o acesso ao lazer e ao esporto, bem como na representação de entidades que buscam o fomento estatal para essas finalidades.