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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações concretas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo que a organização e o funcionamento dessas associações ocorram sem interferência indevida do Estado, respeitando a liberdade associativa.

O parágrafo 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a especificidade do ambiente desportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente no que tange à garantia do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88). O prazo de sessenta dias para decisão final, estipulado no § 2º, busca conferir celeridade aos processos, essencial para a dinâmica das competições.

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Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do desporto como ferramenta de desenvolvimento social. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, bem como o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, demonstram a amplitude da proteção constitucional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a atuação de advogados em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público.

Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe a necessidade de profundo conhecimento da legislação desportiva infraconstitucional, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), e dos regimentos das entidades desportivas. A atuação em casos de doping, transferências de atletas, litígios contratuais e questões disciplinares exige a compreensão da autonomia desportiva e do funcionamento da justiça especializada. A intersecção entre o direito desportivo, o direito administrativo e o direito constitucional gera complexas questões, como a fiscalização da aplicação de recursos públicos e a garantia dos direitos dos atletas, demandando uma abordagem multidisciplinar e estratégica.

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