Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a importância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento individual. A norma reflete a preocupação do constituinte com a universalização do acesso ao desporto e a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora sujeita ao controle de legalidade. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do desempenho esportivo de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção fundamental para a regulamentação das relações de trabalho e a proteção dos atletas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais de grande relevância. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário, configurando a chamada justiça desportiva como instância primária e especializada. Esta regra visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, dada a complexidade de alguns casos.
O § 3º, embora conciso, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. As discussões práticas envolvem desde a interpretação da autonomia das entidades desportivas frente à intervenção estatal até a aplicação do princípio da exaustão da justiça desportiva, que frequentemente gera controvérsias sobre a natureza das decisões e a possibilidade de revisão judicial.