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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, reconhecendo-as como direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção de atividades físicas, estabelecendo diretrizes para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma constitucional impõe ao Poder Público a responsabilidade de incentivar tanto o desporto formal quanto o não-formal, com vistas à promoção social e ao desenvolvimento humano.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da subsidiariedade. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e de competição. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debate na prática, com discussões sobre a sua natureza peremptória ou meramente indicativa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, desde que a justiça desportiva seja regulada por lei e garanta o devido processo legal. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial, especialmente em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, onde a observância da hierarquia das instâncias desportivas é um requisito processual inafastável. O § 3º, por fim, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo a qualidade de vida da população.

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