Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a promoção da cidadania através do esporte. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se alinha à liberdade de associação. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a dualidade entre o esporte como ferramenta de educação e como atividade profissional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a autonomia e a especialidade do direito desportivo, embora sua aplicação prática gere debates sobre o alcance da competência da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de mérito. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade nas resoluções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão no âmbito da gestão desportiva. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à compreensão dos limites da intervenção judicial. A interpretação do § 1º, por exemplo, é crucial em casos de litígios envolvendo atletas, clubes e federações, onde a distinção entre questões disciplinares/competitivas e direitos individuais (como contratos de trabalho ou imagem) é fundamental. A jurisprudência do STJ e do STF tem consolidado o entendimento de que a prévia exaustão se aplica às questões tipicamente desportivas, não impedindo o acesso direto ao Judiciário em outras matérias. A atuação consultiva e contenciosa nesse nicho exige, portanto, uma análise minuciosa da natureza da controvérsia.