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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.

Entre as competências basilares, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação processual, por exemplo, é um ponto de constante debate jurisprudencial, especialmente quanto à necessidade de autorização assemblear para propositura de certas ações. O síndico também é responsável pela conservação das áreas comuns (inciso V), pela elaboração orçamentária (inciso VI), pela cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e pela prestação de contas (inciso VIII), além da obrigação de realizar o seguro da edificação (inciso IX), essencial para a proteção patrimonial.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta delegação de poderes, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade civil em caso de atos praticados por terceiros delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de divergência em tribunais, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção condominial e do regimento interno.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de cobrança de condomínio, ações de prestação de contas, impugnação de assembleias e em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico. A correta aplicação das competências e a observância dos limites de atuação do síndico são pilares para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais, sendo a convenção condominial e o regimento interno documentos de consulta obrigatória para qualquer interpretação.

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