Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do cred credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso indevido. A norma estabelece que tal inspeção pode ser realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor de veículos. Embora o penhor de veículos, por sua natureza, não implique a tradição do bem ao credor, mantendo-o na posse do devedor, a lei assegura mecanismos de controle para evitar a deterioração da garantia. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito com bens móveis.
Na prática advocatícia, o Art. 1.464 é frequentemente invocado em situações de inadimplemento ou quando há suspeita de que o devedor esteja negligenciando a conservação do veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o direito do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção do credor pignoratício.
É crucial que o advogado oriente seu cliente credor a formalizar a solicitação de inspeção e, em caso de negativa, a documentar a recusa para futuras ações. A jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor, reconhecendo a importância dessa fiscalização para a efetividade da garantia. Controvérsias podem surgir quanto à razoabilidade da frequência das inspeções ou à qualificação da pessoa credenciada, exigindo uma análise casuística e a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade.