Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A análise do caput e de seus incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).
Uma das discussões práticas mais relevantes reside na interpretação do inciso II, que confere ao síndico a prerrogativa de representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Essa atribuição é crucial para a legitimidade processual do condomínio, permitindo que o síndico atue em ações de cobrança, defesas em litígios e outras demandas judiciais. Contudo, a extensão desses poderes pode gerar controvérsias, especialmente quando se trata de atos que impliquem em disposição de bens ou oneração significativa do patrimônio condominial, exigindo, em muitos casos, a prévia autorização assemblear, conforme a doutrina condominial e a jurisprudência do STJ.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações às competências do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à busca por uma gestão condominial mais eficiente, sem, contudo, comprometer a segurança jurídica dos condôminos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A análise das atribuições do síndico permite identificar eventuais excessos ou omissões em sua gestão, fundamentando ações de prestação de contas, destituição ou defesa em litígios. A correta aplicação das normas sobre competência do síndico e delegação de funções é um pilar para a prevenção de conflitos e a garantia da boa administração condominial, impactando diretamente a responsabilidade civil do síndico e a validade dos atos praticados em nome do condomínio.