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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera observação, mas permite uma inspeção detalhada do veículo onde quer que ele se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da garantia e prevenindo a depreciação ou desvio do bem.

A natureza desse direito é de fiscalização preventiva, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem o penhor de veículos. A doutrina majoritária entende que essa faculdade é inerente ao direito real de garantia, funcionando como um mecanismo de controle sobre a posse do devedor. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade dessa verificação, desde que exercida de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor, mas garantindo a efetividade da garantia. A ausência de cooperação do devedor pode, inclusive, configurar quebra de dever contratual.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo execução de garantias ou ações de busca e apreensão. A comprovação da recusa do devedor em permitir a inspeção, ou a constatação de danos ou desvalorização do veículo, pode fortalecer a posição do credor em juízo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo são frequentemente debatidas em casos de inadimplência, onde a integridade da garantia é posta em xeque. A correta aplicação do Art. 1.464 CC é vital para a tutela do crédito e a estabilidade das relações negociais.

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