Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres específicos para o desempenho de suas funções.
As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II) e realizar o seguro da edificação (inc. IX), são essenciais para a manutenção da ordem e da segurança jurídica. O inciso VII, por exemplo, ao prever a cobrança de contribuições e multas, é fundamental para a saúde financeira do condomínio, permitindo a execução de despesas e a conservação das áreas comuns. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que essas atribuições são de ordem pública, não podendo ser suprimidas pela convenção condominial, embora possam ser detalhadas ou complementadas.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas pode exigir a atuação de profissionais especializados. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para defender sua atuação. A interpretação dos limites da representação e da delegação de poderes é um ponto nevrálgico, exigindo do advogado profundo conhecimento da legislação e da jurisprudência aplicável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é vital para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito condominial, impactando diretamente a gestão condominial e a responsabilidade do síndico.