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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação ativa de incentivo e proteção, conforme se depreende do caput e dos incisos subsequentes. A norma constitucional visa a promoção do bem-estar social e o desenvolvimento humano através do esporte.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporto, evitando a ingerência excessiva do Estado. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do indivíduo e o desempenho competitivo. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento dessas vias, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate prático e jurisprudencial, dada a complexidade de alguns casos.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente em litígios envolvendo clubes, atletas e federações, onde a observância da justiça desportiva é um requisito processual inafastável. A inobservância do esgotamento das vias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

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