Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária para bens móveis, ainda possui relevância em certas operações de crédito. A faculdade de inspeção visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor de mercado não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado, o que poderia comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.
A prerrogativa de inspeção, ao permitir que o credor ou seu representante acesse o bem ‘onde se achar’, reforça o caráter de direito real de garantia do penhor, conferindo ao credor uma relação direta com a coisa. Esta disposição é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito, pois possibilita ao credor monitorar a condição do ativo e, se necessário, tomar medidas preventivas para preservar a garantia. A doutrina majoritária entende que tal direito é inerente à própria natureza do penhor, sendo uma manifestação do ius in re, ou seja, o direito sobre a coisa.
Na prática advocatícia, este artigo é invocado em situações de potencial desvalorização do bem empenhado ou em casos de suspeita de fraude. A possibilidade de o credor credenciar terceiros para realizar a inspeção é um ponto de flexibilidade importante, permitindo a contratação de peritos ou avaliadores especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo tem sido pacífica, focando na proteção do credor sem, contudo, invadir a posse do devedor de forma abusiva. A jurisprudência tem reiterado que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva, evitando-se constrangimentos desnecessários ao devedor.