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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição legal visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua dívida, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da garantia pignoratícia. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor de veículos, que se distingue do penhor rural e industrial pela sua especificidade. A doutrina majoritária entende que tal prerrogativa é de ordem pública, não podendo ser suprimida por convenção das partes, embora os termos de sua execução possam ser ajustados. A ausência de previsão de sanção específica para a recusa do devedor em permitir a inspeção gera discussões práticas, podendo ensejar medidas judiciais como a ação de obrigação de fazer ou, em casos extremos, a antecipação do vencimento da dívida por quebra da garantia.

Na prática advocatícia, a aplicação do art. 1.464 CC/02 é crucial na gestão de contratos de financiamento de veículos com garantia de penhor. O advogado deve orientar o credor sobre a importância de exercer regularmente esse direito, documentando as inspeções para evitar futuras contestações sobre o estado do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado sensível à necessidade de proteção do credor, especialmente em situações de suspeita de desvalorização do bem.

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A controvérsia surge, por vezes, na interpretação do alcance da expressão ‘inspecionando-o onde se achar’, que pode gerar atritos quanto ao local e à forma da verificação. Embora o dispositivo não detalhe os procedimentos, a boa-fé objetiva e a razoabilidade devem nortear a conduta de ambas as partes. O direito à inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com a fiscalização de sua conservação, essencial para a segurança jurídica da operação de crédito.

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