Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção dedicada à Cultura e ao Desporto, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram relevantes discussões no âmbito do direito desportivo e administrativo.
Os incisos do artigo estabelecem diretrizes cruciais para a concretização desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a organização do esporte, que se manifesta na liberdade de auto-organização e funcionamento, desde que observada a legislação. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que evidencia a função social do esporte. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande impacto prático, especialmente o § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como justiça desportiva de primeira instância, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do direito desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva (como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD) e as normas das entidades de administração do desporto. A correta observância da prévia exaustão das vias desportivas é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais. Além disso, a atuação em casos que envolvem destinação de recursos públicos, autonomia de entidades e tratamento diferenciado entre desporto profissional e amador exige expertise em direito administrativo, constitucional e, por vezes, tributário, dada a complexidade das relações jurídicas envolvidas no fomento e na regulação do esporte no Brasil.