Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. O caput elenca as atribuições primárias, enquanto os incisos detalham as responsabilidades específicas, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Esta função implica a defesa dos interesses coletivos, o que pode gerar discussões sobre os limites de sua atuação, especialmente em casos de litígios complexos. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão condominial. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem a extensão da responsabilidade do síndico por atos praticados no exercício de suas funções, especialmente em face de omissões ou negligências.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para evitar conflitos de competência e garantir a legitimidade dos atos praticados.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns ou disputas sobre a validade de atos do síndico. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A responsabilidade civil do síndico, seja por atos dolosos ou culposos, é um tema recorrente, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e do regimento interno, que complementam as disposições legais.